Onde se encontram histórias pouco sérias ocorridas (a sério!) nos tribunais. Este blog viveu, entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2006, das contribuições de quem o leu.

28.9.05

IRS - Deduções à colecta.

Pede-se aos nossos especialistas de direito fiscal que atentem nesta jurisprudência, vinda da Holanda e descrita pelo Diário Digital de hoje, consultável aqui e que com a devida vénia e referência se transcreve.

"Bruxa conseguiu deduções fiscais na compra de vassoura.

Um bruxa holandesa conseguiu obter deduções na compra de vassouras e lições de feitiçaria , avança o jornal De Telegraaf. As autoridades fiscais locais autorizaram a mulher a declarar as despesas gerais da sua profissão para efeitos de impostos.
A bruxa conseguiu recorrer da decisão de um tribunal de Leeuarden, segundo a qual, as despesas da bruxaria não poderiam ser deduzidas nos impostos.
Entre os custos em causa está o curso de feitiçaria numa escola de Appelscha, cerca de 2200 euros. Do programa de estudos constam aulas de bruxedos, preparação de poções mágicas e cura com pedras.
"

26.9.05

No hard fellings...

Será?...
Transcreve-se de seguida, deixando os comentários para o leitor, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 1998, tal como se descreve no Boletim do Ministério da Justiça nº 480, página 531.

"Magistrada Judicial
Escusa
Relação de Namoro
É de deferir o pedido de escusa formulado por magistrada judicial em relação a um processo em fase de instrução em que é arguida pessoa de quem foi colega de faculdade e com a qual namorou seis anos, por tal ser motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
No caso concreto não é de exigir a pormenorização das razões da escusa para se não contender com a privacidade da requerente."

22.9.05

Sem embargo de...

A história que segue foi protagonizada pelo Senhor Dr. Sá Costa, advogado em Baião, no início da década de 2000. O protagonista remeteu-a, contada na primeira pessoa.

"Num tribunal do interior do país, corria execução ordinária contra determinada sociedade comercial. Essa sociedade tinha sido arrendatária de uma fracção (loja) de um prédio propriedade de um cliente meu.
Não sendo parte na acção, o meu cliente foi notificado da penhora do "direito ao arrendamento" do executado (arrendatário), por parte do exequente.
Contactado pelo senhorio, deduzi embargos de terceiro, invocando a inexistência de qualquer arrendamento, uma vez que, naquela data e já há longos meses, de facto, o arrendamento tinha cessado. Motivo pelo qual nada haveria a penhorar, fruto da inexistência de qualquer arrendamento. Meses (?!) depois, recebo no escritório o seguinte despacho, do Meritíssimo Juiz:
«notifique o embargante para vir aos autos dizer se existe arrendamento e, em caso afirmativo, para juntar o contrato de arrendamento...
notifique o cartório notarial competente para vir aos autos juntar o contrato de arrendamento...»
(reticências minhas...)
Escusado será dizer que imediatamente elaborei requerimento aos autos, demonstrando, ainda que subtilmente, não fosse susceptibilizar a consciência jurídica do Juiz..., a minha indignação, nos seguintes termos:
«...., embargante nos autos de execução epigrafados,
notificado do despacho de fls..., vem dizer o seguinte:

não existe qualquer arrendamento, motivo pelo qual não se junta qualquer contrato de arrendamento.

São esses, aliás, os fundamentos dos presentes embargos.»
O advogado..."

16.9.05

Quid iuris ?

Arrependimento activo ?
Desistência em caso de comparticipação ?
Erro sobre a ilicitude ?
Negligência ?
Inutilidade superveniente da lide?


Discute a comunidade jurídica portuguesa a relevância do seguinte anúncio, saído no Público de 09 de Setembro de 2005 (e cujo texto se reproduz, por facilidade de leitura):


"PEDIDO DE DESCULPA Rogério Guimarães, cidadão eleitor nº 6823, da unidade geográficade recenseamento de Caldas da Raínha, vem por este meio pedir desculpas a todos os democratas por ter contribuído com o seu voto para a eleição deste Governo."