Onde se encontram histórias pouco sérias ocorridas (a sério!) nos tribunais. Este blog viveu, entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2006, das contribuições de quem o leu.

22.9.05

Sem embargo de...

A história que segue foi protagonizada pelo Senhor Dr. Sá Costa, advogado em Baião, no início da década de 2000. O protagonista remeteu-a, contada na primeira pessoa.

"Num tribunal do interior do país, corria execução ordinária contra determinada sociedade comercial. Essa sociedade tinha sido arrendatária de uma fracção (loja) de um prédio propriedade de um cliente meu.
Não sendo parte na acção, o meu cliente foi notificado da penhora do "direito ao arrendamento" do executado (arrendatário), por parte do exequente.
Contactado pelo senhorio, deduzi embargos de terceiro, invocando a inexistência de qualquer arrendamento, uma vez que, naquela data e já há longos meses, de facto, o arrendamento tinha cessado. Motivo pelo qual nada haveria a penhorar, fruto da inexistência de qualquer arrendamento. Meses (?!) depois, recebo no escritório o seguinte despacho, do Meritíssimo Juiz:
«notifique o embargante para vir aos autos dizer se existe arrendamento e, em caso afirmativo, para juntar o contrato de arrendamento...
notifique o cartório notarial competente para vir aos autos juntar o contrato de arrendamento...»
(reticências minhas...)
Escusado será dizer que imediatamente elaborei requerimento aos autos, demonstrando, ainda que subtilmente, não fosse susceptibilizar a consciência jurídica do Juiz..., a minha indignação, nos seguintes termos:
«...., embargante nos autos de execução epigrafados,
notificado do despacho de fls..., vem dizer o seguinte:

não existe qualquer arrendamento, motivo pelo qual não se junta qualquer contrato de arrendamento.

São esses, aliás, os fundamentos dos presentes embargos.»
O advogado..."