Onde se encontram histórias pouco sérias ocorridas (a sério!) nos tribunais. Este blog viveu, entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2006, das contribuições de quem o leu.

4.6.05

Código dos cães

Quando o Código Penal Português foi publicado, em 1982, revogando um seu antecessor do século XIX, este diploma de estrutura moderna suscitou muitas críticas dos velhos do Restelo dos tribunais, a quem não apetecia ter que comprar o novo livrinho e muito menos estudá-lo.
As críticas ao novo Código foram surgindo, umas mais pertinentes que outras.

A mais original foi aquela que dizia que este novo código era o código dos cães.
Como, perguntava-se?
A anedota era simples. No articulado, na descrição dos tipos de crime, a generalidade deles começa por “quem”: “quem matar outra pessoa…”, “quem praticar acto sexual de relevo…”, “quem injuriar outra pessoa…”, “quem tomar parte em motim…”, “quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimo…”. E assim acontece com 175 dos Artigos 131º a 386º, onde se descrevem os tipos de crime.
É o código dos quem’s.