Onde se encontram histórias pouco sérias ocorridas (a sério!) nos tribunais. Este blog viveu, entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2006, das contribuições de quem o leu.

6.7.05

Deixe-se dormir sua Excelência...

Transcreve-se, de seguida, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 1988 (processo de recurso nº 22 477), publicado na Colectânea de Jurisprudência, de 1988, tomo v, página 233.

I - É susceptível de constituir o crime de ofensas corporais do artigo 142º, nº 1 do Código Penal, uma discussão em tom de voz audível a 100 metros de distância, em zona habitada, às 3 horas da madrugada, já que é adequada a provocar o brusco acordar de quem dorme, causando dificuldade em readormecer, com dores de cabeça, náuseas e depressão psíquica durante horas ou dias.
II - A nível indiciário, é de presumir que os agentes dessa discussão tenham previsto as referidas consequências como possível resultado da sua conduta, conformando-se com a sua realização, já que as mesmas constituem um dado da experiência geral.


(Ou seja: as duas pessoas que se envolveram numa discussão na rua, às três da manhã, com esta atitude cometeram um crime de ofensas à integridade física, na pessoa de um cidadão que estava a dormir por perto. Há quem afirme que o cidadão bruscamente acordado era um juiz, mas isso não está determinado nem interessa para o caso.)