Onde se encontram histórias pouco sérias ocorridas (a sério!) nos tribunais. Este blog viveu, entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2006, das contribuições de quem o leu.

11.3.05

A questão é pertinente.

Transcrição de excertos do Acórdão nº 630/2004 do Tribunal Constitucional, integralmente publicado no Diário da República, IIª Série, nº 291, de 14 de Dezembro de 2004.

“Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório. —1 — Em 26 de Agosto de 2002, J… F… foi detido pela Polícia de Segurança Pública de V… por conduzir um veículo de tracção animal em marcha desgovernada e sem luzes de iluminação e apresentar uma taxa de álcool no sangue de 2,48 g/l. O julgamento veio a realizar-se no tribunal judicial daquela mesma cidade em 8 de Março de 2003, tendo o arguido sido condenado a uma pena de multa de € 360 e «na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses [artigo 69º, nº 1, alínea a), do CP]».
Inconformado com esta pena acessória, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de X…, unicamente em matéria de direito, apresentando um quadro conclusivo da motivação do recurso em que suscitou assim a inconstitucionalidade da norma do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal:
«I — O ora recorrente foi condenado, pela prática de condução de veículo de tracção animal em estado de embriaguez, em pena de multa e em pena acessória de proibição de conduzir, por período de 7 meses, veículos com motor.
II — Tal pena acessória resulta da interpretação de que o artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal também se aplica ao caso presente.
III — Uma tal aplicação não cumpre as finalidades de prevenção especial subjacentes àquela sanção acessória, pois terá como efeito prevenir um delito diverso daquele efectivamente cometido, deixando ao seu autor aberta a possibilidade de continuar a conduzir o veículo em que incorreu em infracção.
IV — A ser interpretada a norma nesse sentido, entende o recorrente que a mesma é inconstitucional por violação dos princípios da adequação das normas penais e da não aplicação automática das penas, contidos nos artigos 29º, nº 1, e 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.»
(…) foi negado provimento ao recurso por acórdão de 20 de Abril de 2004.
(…)
Ainda insatisfeito, apresentou o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, «por violação do princípio da não aplicação automática das penas, contido no nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da adequação das normas penais», recurso, este, que foi admitido.
(…)"