Onde se encontram histórias pouco sérias ocorridas (a sério!) nos tribunais. Este blog viveu, entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2006, das contribuições de quem o leu.

16.12.04

Síntese, rapidez e eficácia, dando verdadeiramente valor ao que importa.

Despacho de Magistrado do Ministério Público de comarca limítrofe do Porto, delegando a competência para determinado acto em órgão de polícia criminal.

“Ponderando, entre outros, o disposto nos artigos 1º, alíneas c), d), 55º, 56º, 241º a 245º, 248 a 253º, 257º, 259º, 263º, 270º, do Código de Processo Penal, o preceituado no artigo 3º, nº 1 alínea f) da Lei nº 47/86, DE 15/10 – cfr. tb. D.L. nº 295-A/90, de 21/9, artigo 2º, 4º e 5º, D.L. nº 15/93 de 23/1, artigo 57º (red. nº 81/95, de 22/4) – o exarado na Circular nº 8/87, da Procuradoria-Geral da República e a doutrina emanada do Acórdão da Relação de Lisboa de 21/6/1989 (in Col. Jur. Tomo III, 1989, pág. 171).
Considerando o determinado no provimento nº 1/95 (cfr. tb. Ofício Circular nº 1/88), bem como o despacho do Conselheiro Procurador-Geral da República conhecido por Ofício-Circular nº 5822-PGR, de 27/7/96, ordeno:
- Remeta o presente ofício/carta precatória aos órgãos de polícia criminal, territorialmente competentes, a quem se solicita o seu cumprimento, no prazo máximo de vinte dias.
7 de Janeiro de 1997
(assinatura ilegível)